- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020032-60.2016.5.04.0541, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. O Regional consignou que o auxílio-alimentação foi instituído a partir de 1988, por meio de dissídio coletivo, não se caracterizando como parcela salarial, e que desde aquele ano a reclamada aderiu ao PAT. Logo, em face dessas premissas fáticas cuja reanálise é obstada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST, constata-se que a decisão do Regional, ao indeferir a integração salarial dessa verba, está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, consagrada na OJ 133 da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. O Tribunal de origem, interpretando a Resolução nº 23/82 e diante dos demais fatos e provas produzidos, constatou que a concessão das promoções por antiguidade está vinculada unicamente ao critério objetivo do tempo de serviço e ao interstício entre cada promoção, bem assim que foram concedidas promoções ao reclamante nos anos de 2011 a 2014. Aferiu, entretanto, que o empregado deveria ter sido promovido por antiguidade no ano de 2013, todavia, foi promovido equivocadamente por merecimento, razão pela qual deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para declarar que a promoção referente aquele ano tem por base o critério de antiguidade, estando afastada a referida promoção por merecimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020032-60.2016.5.04.0541. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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