JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020309-06.2015.5.04.0802

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020309-06.2015.5.04.0802, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO PAT. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, consignou que inexiste a comprovação das renovações das inscrições da reclamada no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT nos períodos de 1992 a 1998, 2003 e 2008, o que acarretou o cancelamento automático do registro no Programa. Registou que o fornecimento do vale-refeição fora do sistema oficial definido pela lei implica o pagamento de utilidade de natureza salarial, consoante a OJ nº 413 da SDI-I e a Súmula 241 do TST. Concluiu que a prova documental não demonstrou a regular inscrição da reclamada ao PAT por todo o período contratual, o que enseja a consideração de sua natureza salarial e a sua integração ao patrimônio jurídico do reclamante. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONDIÇÕES DE IMPLEMENTAÇÃO. PERCENTUAL ZERO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso para deferir ao reclamante as promoções por antiguidade nos anos de 1992, 1995 1998, 2000 e 2011 sob o fundamento de que a reclamada descumpriu as disposições previstas nas Resoluções nº 23/82 e 14/2001. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fixação de percentual zero para promoções por antiguidade é inválida, constituindo ato ilícito do empregador, em face de o ordenamento jurídico não admitir a concessão de promoções por antiguidade mediante critérios puramente potestativos. Quanto às promoções dos anos de 1992, 1995, 1998 e 2000, o Tribunal Regional consignou que a reclamada não demonstrou a ausência do preenchimento dos requisitos necessários à promoção pelo autor. A jurisprudência desta Corte entende que, em observância ao princípio da aptidão da prova, cabe à reclamada demonstrar fato impeditivo à concessão da promoção por antiguidade do reclamante. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS DE PLR. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. A insurgência quanto ao adicional de insalubridade trata-se de inovação recursal, pois sequer constou das razões do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020309-06.2015.5.04.0802. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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