JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000767-39.2018.5.05.0003

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000767-39.2018.5.05.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. HORAS EXTRAS . CARGO DE CONFIANÇA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . Conforme destacado na decisão agravada, o quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não evidenciou o enquadramento da reclamante na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT. Em relação ao intervalo intrajornada, a conclusão do Regional revela perfeita harmonia com a diretriz sufragada pelos itens I, III e IV da Súmula nº 437 desta Corte. Quanto ao adicional de insalubridade, a conclusão do Regional quanto às condições insalubres restou lastreada no laudo pericial, o qual constatou a exposição da reclamante ao agente frio, não sendo identificado no quadro fático delineado no acórdão regional o fornecimento e a utilização de EPI capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo. Por fim, no tocante aos honorários de sucumbência, verificou-se a ausência de interesse recursal da parte. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000767-39.2018.5.05.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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