- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011322-45.2016.5.03.0164, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional, com fundamento nas provas pericial e testemunhal produzidas, consignou que o reclamante entrava nas câmaras frigoríficas com habitualidade, lá permanecendo de 10 a 15 minutos, sem a proteção adequada de EPIs. Constatou aquela Corte, ainda, que o uso dos poucos EPIs fornecidos não era fiscalizado pela reclamada. Diante desse contexto, a conclusão da Corte de origem de que o reclamante foi submetido a trabalho em ambiente insalubre sem a proteção adequada de EPIs e de que, por isso, faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade, reflete o exame da prova produzida, cuja reapreciação é inviável nesta instância extraordinária, razão pela qual não se cogita em violação dos arts. 189 da CLT; e 371 e 479 do CPC e em contrariedade à Súmula nº 80 do TST. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal de origem, soberano no exame da prova produzida, verificou, pela ficha financeira do autor, que ele foi promovido de encarregado operacional para coordenador em 1º/1/2011, tendo recebido aumento de 7% a título de adiantamento salarial, não havendo registro de recebimento de gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança. Ademais, constatou aquela Corte, pela prova testemunhal, que o autor não detinha os poderes de mando e gestão necessários ao enquadramento na regra exceptiva do inciso II do art. 62 da CLT, bem como que era razoável a jornada de trabalho fixada na origem, tendo sido observada, ainda, a ausência de fruição regular de intervalo intrajornada. Assim, diante do delineamento fático e probatório trazido pelo Regional, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, não se cogita em violação dos arts. 62, II, e 818 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011322-45.2016.5.03.0164. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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