JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012116-65.2017.5.15.0045

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 0012116-65.2017.5.15.0045, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A reclamada interpôs recurso de revista a fim de excluir a condenação ao pagamento de horas extras, domingos e feriados, intervalo intrajornada, adicional noturno, sob o fundamento de ausência de controle de jornada em razão do exercício de função de confiança, e; adicional de insalubridade, sob o argumento de que não houve trabalho em condições insalubres. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Inicialmente, observa-se que no que se refere ao período de condenação ao pagamento de horas extras e demais parcelas relativas à duração do trabalho, o argumento de contestação limitou-se ao exercício de função de confiança. 5 - Tendo em conta tal necessária premissa no que se refere às condenações relacionadas à duração do trabalho, extraiu-se do acórdão do TRT a delimitação de que "Inicialmente, não conheço do apelo da reclamada em relação ao pedido de reforma da sentença quanto às horas extras, sob a alegação de que o eventual labor extraordinário foi pago ou compensado, por se tratar de inovação recursal. Com efeito, em sua defesa, a reclamada alegou que, a partir de 01/01/2012, o reclamante passou a exercer cargo de confiança, motivo pelo qual não seriam devidas as horas extras, por se enquadrar o obreiro na exceção do artigo 62, II, da CLT. Assim, não há como ser conhecido o apelo, em relação à condenação ao pagamento de horas extras, diante da inovação recursal o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. [...] Em relação ao labor em domingos e feriados, diante da ausência de juntada dos cartões de ponto pela reclamada, aliado ao depoimento da testemunha do autor, correta a condenação imposta na Origem. [...] No tocante ao intervalo intrajornada, tendo a Origem rechaçado o enquadramento do autor no exercício do cargo de confiança, for reconhecida a jornada de trabalho alegada na inicial, na qual o obreiro usufruía de apenas 50 minutos de intervalo intrajornada. [...] Nesse aspecto, temos que a supressão do intervalo intrajornada, seja total ou parcial, gera ao reclamante o direito ao recebimento da hora integral, e não apenas do período suprimido. [...] São devidos, outrossim, os reflexos do intervalo intrajornada, diante da natureza salarial desta verba. Ademais, a matéria encontra-se pacificada nos itens I e III da Súmula nº 487 do C TST, [...] Da mesma forma, diante da ausência de juntada dos cartões de ponto, a jornada de trabalho reconhecida na sentença autoriza a concessão do adicional noturno e reflexos" . 6 - Acerca do adicional de insalubridade, o acórdão do TRT consigna que "Determinada a realização de perícia técnica, veio aos autos o laudo pericial de ID n.º 7elcl2b, no qual o perito concluiu pela existência de labor em condições insalubres, nos seguintes termos: 8 - CONCLUSÃO Considerando que: - À parte autora esteve exposta ao agente físico frio abaixo dos limites estabelecidos pela NR-13; - A parte autora não recebeu os EPIs adequados para o desenvolvimento de suas atividades, conforme disposto na NR-06; A parte reclamante laborou em condições de insalubridade, pela exposição ao agente Físico Frio, sem a devida proteção, conforme disposto na NR-13, sendo a insalubridade de grau médio. Embora o MM. Juiz não esteja adstrito ao Laudo pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC, a verdade é que o trabalho realizado se mostra bem fundamentado e conclusivo, sendo certo que não vislumbro dos autos qualquer prova robusta a infirmar as conclusões periciais." 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Ademais, constata-se que as razões do agravo, o que se refere à existência de transcendência jurídica das matérias objeto do recurso de revista, se baseiam na pretensão de reexame de fatos e provas, haja vista que se apoiam nos argumentos de que o acórdão do Regional não teria "observado a prova dividida" e deixado de "reconhecer o patente cargo de confiança do recorrido" . 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da executada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012116-65.2017.5.15.0045. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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