- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000077-08.2014.5.02.0717, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O fato de a decisão não atender às pretensões da parte recorrente não é o bastante para caracterizar negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Consta do acórdão recorrido o fundamento pelo qual o Tribunal Regional indeferiu o pedido de equiparação salarial , razão pela qual é inexistente a transcendência do recurso de revista à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no AI-QO-RG 791292, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010. Nego provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS E DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR DO EMPREGADO APONTADO COMO REFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte ( transcendência política ), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória ( transcendência econômica ), ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal ( transcendência social ). Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito de equiparação salarial diante da constatação de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre a reclamante e o paradigma e de carga horária superior do empregado apontado como referência. Diante de tal moldura fática, não se verifica a violação dos artigos 461 e 818, inciso II, da CLT, tampouco a contrariedade à Súmula nº 6, itens VII e VIII, do TST. Nego provimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000077-08.2014.5.02.0717. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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