JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001914-69.2016.5.02.0607

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001914-69.2016.5.02.0607, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não viola os artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal quando o julgado, em suas razões de decidir, apresenta análise fundamentada, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. No caso concreto é alegada omissão do Regional no que diz respeito à conclusão quanto ao exame das provas dos autos, o que, a toda evidência, não constitui negativa de prestação jurisdicional, mas a sua plena entrega, embora em sentido contrário à pretensão da parte. Ademais, o Regional emitiu tese jurídica suficiente sobre todas as questões pertinentes e suscitadas pelas partes, o que afasta a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O quadro fático descrito no acórdão do Regional aponta categoricamente que " desde a admissão o paradigma desempenha as mesmas funções inerentes ao seu cargo e formação como mecânico. Não há qualificação ou distinção de funções após a admissão ", razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de que houve mudança na função do paradigma anos após a sua admissão na reclamada, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Ademais, as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido não são capazes de embasar a pretensão posta nas razões de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001914-69.2016.5.02.0607. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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