- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024662-85.2018.5.24.0072, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões de revista, a 1ª reclamada (Irmãos Passaúra S.A) não cuidou de transcrever o trecho do acórdão recorrido no qual o Regional teria se negado a prestar a jurisdição, tampouco o trecho da petição dos embargos declaratórios no qual a parte teria indicado os vícios do acórdão regional, tornando inviáveis o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13 . 467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. O feito tramita sob a égide do rito sumaríssimo. Assim, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, o conhecimento da revista somente é viabilizado por violação direta da Constituição Federal e por contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Por conseguinte, a alegação de violação de dispositivos de lei e de contrariedade a Orientação Jurisprudencial desta Corte não impulsiona o conhecimento da revista. 3 . HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Diante do contexto fático e probatório trazido pelo Regional, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, a conclusão do Tribunal de origem quanto à descaracterização do regime de compensação de jornada por inobservância da norma coletiva que previu a compensação aos sábados e pela prestação habitual de horas extras não implica ofensa ao art. 7º, VI, XIII e XXVI, da CF. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 4. HORAS IN ITINERE . O Tribunal de origem, mediante o exame dos fatos e das provas produzidos, verificou que não havia compatibilidade entre os horários de entrada e de saída cumpridos pelo reclamante e os horários disponibilizados pelo transporte público regular. A decisão, da forma como posta, além de estar fundamentada no exame da prova produzida, não implica violação do art. 7º, XXVI, da CF, seja porque está consignado na decisão recorrida que não houve transação coletiva quanto às horas in itinere , seja porque o acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 90, II, do TST. Incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024662-85.2018.5.24.0072. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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