- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024150-47.2014.5.24.0071, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. No caso concreto, não houve transcrição dos embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. Verifica-se que o Regional, ao analisar todo o conjunto fático-probatório dos autos, indicou os motivos que o levou a deixar de considerar parte das conclusões do laudo pericial e ter excluído da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. Não existe norma legal atribuindo ao laudo pericial valor probante absoluto. O juiz, ao examinar os autos pode formar seu convencimento analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, sem estar limitado ao exame de um só deles. É o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE NÃO DESCARACTERIZA REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REQUISITOS DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. A controvérsia gira em cerca da possibilidade de descaracterização do regime de compensação de jornada em face do deferimento de horas extras in itinere . A discussão é analisada à luz da norma trabalhista anterior à vigência da Lei 13.467/2017, notadamente no tocante à inclusão do § 2º no artigo 4º da CLT. Esta Corte, por meio da Súmula 85, IV, do TST, pacificou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza os acordos coletivos de compensação de jornada. No entanto, conforme entendimento mais recente da SBDI-1 do TST, o tempo de deslocamento, trajeto casa - local de trabalho - casa, não configura labor extraordinário em sentido estrito, mesmo que se entenda como tempo à disposição do empregador e, como tal, deva ser computado na jornada de trabalho, conforme preconiza a Súmula 90, V, do TST. Não sendo considerada efetiva prestação de serviços, não se verifica o esforço físico e mental a ensejar a aplicação das normas que disciplinam a jornada de trabalho e limitam a disponibilidade da compensação de jornada. Portanto, as horas in itinere não têm o condão de ensejar a invalidação do regime de compensação de jornada regularmente firmado pelas partes. Precedente da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FINAL DA JORNADA LABORAL. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. MINUTOS NÃO REGISTRADOS. REQUISITOS DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. Trata de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. A redação da Súmula nº 366 do TST se refere ao cômputo dos minutos que antecedem e sucedem a jornada normal de trabalho, registrados nos cartões de ponto (interpretação do art. 58, § 1º, da CLT que também trata de tempo registrado em cartões de ponto). A recomendação prevista na Súmula nº 366 do TST também decorre da conversão das OJ' s 23 e 326 da SBDI-1 do TST que tratavam de minutos registrados em cartões de ponto. In casu , a controvérsia se refere aos minutos sem registro em cartões de ponto, pois o obreiro pleiteia horas extras pelo tempo de espera do ônibus fornecido pela empresa localizada em local de difícil acesso e sem transporte público. A Sexta Turma do TST entende que nessa hipótese não há especificidade apta a autorizar o conhecimento da matéria por contrariedade à Súmula 366 do TST. A indicação de violação de dispositivo celetista não viabiliza o conhecimento do recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo, conforme dispõe o art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. As razões de agravo de instrumento, no que diz sobre os honorários advocatícios, não atacam objetivamente o argumento lançado na decisão agravada, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024150-47.2014.5.24.0071. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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