- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001129-10.2017.5.09.0021, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRÊMIO INCENTIVO VARIÁVEL . Esta Corte perfilha o entendimento de que o pagamento habitual da parcela PIV, a título de prêmio, tem natureza salarial. Porém, in casu , não é possível conferir se a parcela foi paga de modo habitual. Logo, decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST, porque seria necessário examinar o conjunto probatório. Ileso o artigo 457, § 1º, da CLT. 2. PRÊMIO INCENTIVO VARIÁVEL. PAGAMENTO INTEGRAL DA VERBA. EXTRA BÔNUS . Segundo consignou o Tribunal Regional, conquanto os critérios indicadores do PIV tenham impacto direto na produtividade e, por conseguinte, no atingimento de metas, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no procedimento adotado pela reclamada, ressaltando que não havia proibição da realização de pausas emergenciais, além de serem garantidas as pausas programadas. Decidir de modo diverso demandaria a análise do conjunto probatório, procedimento vetado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. Ilesos os arts. 123, II e III, 129, 166, II, 186 e 187 do CC. Ademais, acrescentou que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito às diferenças pleiteadas, motivo pelo qual a decisão a quo não viola os arts. 333, I e II, do CPC e 373, II, do NCPC e 818 da CLT. 3 . ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL . O Tribunal Regional foi enfático ao consignar que não havia impedimento de ir ao banheiro, nem restrição à frequência, mas que os empregados deveriam registrar pausas e procurar observar o tempo destinado para tal necessidade, para que o atendimento pudesse ocorrer de forma regular, considerando a quantidade de trabalhadores, eventuais picos de acúmulo, etc. Outrossim, conforme concluiu o Tribunal a quo , todos os tipos de pausas no sistema acarretam natural redução da produtividade do reclamante e interferem, por conseguinte, na bonificação por ele recebida, uma vez que a premiação (PIV) dependia do cumprimento de determinadas metas, o que, por si só, não configura ato ilícito do empregador. Diante desse contexto fático, a decisão recorrida, ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, não viola os arts. 1º, II e IV, e 5º, V e X, da CF e 186, 187 e 927 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA . O Regional condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora nas hipóteses em que ultrapassadas 6 horas de labor, contudo limitou a condenação aos dias em que se verificasse jornada superior a 6 horas e 30 minutos. Esta Corte se posiciona no sentido de que o direito ao intervalo intrajornada resulta do labor efetivamente cumprido, independentemente da jornada estabelecida em contrato, nos termos do item IV da Súmula n° 437 deste Tribunal. Com efeito, elastecida habitualmente a jornada contratual de 6 horas, o reclamante tem direito ao intervalo intrajornada mínimo de 1 hora em todos os dias em que houver a prorrogação, não havendo permissivo legal que estabeleça a fixação de um tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do referido intervalo. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001129-10.2017.5.09.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.