- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001163-26.2012.5.04.0303, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS ALÉM DAS 7H20MIN. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada, determinando que " o recurso é de ser provido, porém, quanto à limitação da jornada normal fixada na sentença de 7 horas e 20 minutos, uma vez que não tem amparo legal ou contratual. As horas extras devem ser contadas a partir da 8ª diária ou da 44ª semanal, por força do art. 7°, XIII, da Constituição ". A questão não restou analisada sob o enfoque da ausência de impugnação específica, tampouco sob o enfoque dos artigos 7º, XII e XIV, da CF e 468 da CLT, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Ademais, o acórdão regional está em plena conformidade com o artigo 7º, XIII, da CF. Aresto paradigma oriundo de Turma desta Corte e aresto paradigma que não traz a fonte de publicação ou o repositório autorizado não permitem o processamento da revista (art. 896, "a", da CLT e Súmula 337/TST). 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO RESTRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Esta Corte, nos termos da Súmula 448/TST, sedimentou o entendimento de que as atividades laborais de limpar banheiros e coletar o respectivo lixo somente autorizam o pagamento do adicional de insalubridade (grau máximo), conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório, indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade, por entender que as atividades realizadas pela Reclamante não se enquadravam no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78. Nesse contexto, para se acolher a tese de que a Reclamante exercia atividade enquadrada na referida norma, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. SÚMULA 364/TST. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o contato da Reclamante com a área de risco era apenas eventual, e por tempo extremamente reduzido, uma que apenas três vezes a cada mês, a obreira passava pelo corredor em frente ao local de armazenamento de líquido inflamável. A decisão regional guarda consonância com a jurisprudência pacificada do TST por meio do item I da Súmula 364. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que, " em seu depoimento, a preposta da reclamada admitiu a identidade de funções, assim referindo expressamente, fl. 180: ' Tanto a autora como a paradigma Michele começaram como caixas e na mesma data passaram a auxiliar 2 em outubro de 2011, nomenclatura que designa o trabalho junto ao caixa central em que o empregado retira o troco que será entregue aos caixas e ainda presta apoio aos fiscais de caixa ". Registrou que restou demonstrada a presença dos requisitos configuradores da equiparação salarial. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivo de lei. Além disso, não há ofensa ao art. 818 da CLT, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Nesse contexto, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Estando o acórdão regional em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Infere-se do acórdão regional que a Reclamante não está assistida por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Nesse cenário, verifica-se que a decisão contraria o disposto na Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001163-26.2012.5.04.0303. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.