- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Revista 0000997-43.2012.5.04.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA . A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 338, I, desta Corte. Incólumes os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973. Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO . A divergência jurisprudencial colacionada não permite inferir que a situação analisada possua contornos fáticos semelhantes ao caso em exame. Logo , o aresto colacionado mostra-se inespecífico na forma da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA . A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 437, I e III, do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT . Na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, o Tribunal Pleno do TST, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS . Segundo consta no acórdão regional, a reclamante comprovou que a empresa pagava participação nos lucros e resultados aos empregados. Logo, o ônus de provar o não preenchimento dos requisitos pela reclamante para o recebimento da parcela cabia à reclamada, por ser fato obstativo do direito pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, a decisão está em plena sintonia com os artigos 373, II, do CPC , e 818 da CLT. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Colhe-se da decisão recorrida que três vezes na semana a autora buscava e levava documentos no segundo piso, onde havia três reservatórios de superfície de diesel, sendo um deles de 1000 litros, o segundo de 500 e o terceiro de 250. Logo, o deferimento do adicional de periculosidade encontra-se em consonância com a Súmula 364, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O único aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois, no presente caso, o uso de EPIs não foi comprovado. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL . Conforme a jurisprudência desta Corte , permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000997-43.2012.5.04.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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