- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000869-69.2012.5.09.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. I . Arguem os recorrentes, em síntese, a nulidade do acórdão integrativo proferido em sede embargos de declaração, sob a alegação de que não consta do decisum manifestação expressa sobre (a) quais seriam os fundamentos do indeferimento da petição inicial desta ação desconstitutiva e (b) qual seria a natureza, se processual ou meritória, da decisão rescindenda, conforme repetidamente requerido e alegado nas razões de agravo interno. II . Não há falar em negativa de prestação jurisdicional sob a alegação de que (a) não constaria do acórdão embargado manifestação expressa sobre quais seriam os fundamentos do indeferimento da petição inicial da ação desconstitutiva, na medida em que constou, de forma cristalina, o fundamento que engendrou o pronunciamento jurisdicional guerreado, qual seja a impossibilidade de a pretensão rescisória (com arrimo no CPC/73) atacar decisão meramente terminativa, o que basta para afastar todas as teses que lastreiam o pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em decorrência da suposta inexistência dos fundamentos ensejadores do indeferimento da petição inicial da ação desconstitutiva. III . Quanto à tese de que (b) a negativa de prestação jurisdicional também estaria presente no fato de não ter havido manifestação acerca da alegação dos recorrentes no sentido de que houvera, sim, na decisão impugnada pela ação rescisória, decisão de natureza meritória, nada a acrescentar, pois a questão foi expressamente enfrentada, como se verifica no trecho do acórdão, segundo o qual "houve pronunciamento sobre os questionamentos ora levantados em embargos de declaração, como o posicionamento de que a decisão rescindenda não analisou o mérito dos embargos de terceiro (fls. 570-579)" . IV . Rejeita-se. 2. PROCESSO REGIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MERAMENTE TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, somente são passíveis de rescisão as decisões de mérito transitadas em julgadas. II. Ajuizada Reclamação trabalhista pelo ora réu em face de AMARILHA & LEITE LTDA, ocorreu, na fase satisfativa, a constrição e, posteriormente, a arrematação do bem imóvel referenciado na petição inicial destes autos desconstitutivos, o que ensejou o ajuizamento de embargos de terceiros pelos ora autores, também recorrentes, sob o fundamento de serem proprietários do imóvel, direito incompatível com o ato expropriatório. III. Ao julgar os embargos, o juiz primevo, a despeito de " rejeitá-los " porquanto " intempestivos ", adentrou o mérito propriamente dito [o fazendo apenas na fundamentação de sua decisão] , analisando o argumento de o bem imóvel - objeto dos embargos - estar protegido pela norma insculpida no art. 1º da Lei 8.009/90. A justificativa para assim proceder, externa , por haver possibilidade de existir " entendimento diverso na instância superior ",a respeito da "intempestividade", a motivar o expediente caso eventual corte revisora se valesse da teoria da causa madura. IV. Não há dúvidas acerca da natureza jurídica dos embargos de terceiro, qual seja, de ação. Destarte, o prazo legal para seu manejo refere-se ao direito potestativo de ação. Por conseguinte, o art. 1.048 do CPC/73 (art. 675 CPC/2015) regulamenta prazo de natureza decadencial. Nesta esteira, a impropriedade do provimento, ao declarar a intempestividade da medida, é manifesta. V. Ora, decaído o direito de ação, não se haveria falar em análise da relação de direito material (atinentes à violação da Lei 8.009/90) ou, como utilizado topograficamente nas decisões judiciais, no "mérito propriamente dito". Por conseguinte, no caso concreto, esta (decisão de mérito porque pronunciada a decadência) seria a única tese possível de ser defendida no sentido de ter havido decisão meritória a ensejar o cabimento da ação rescisória, dado que o provimento jurisdicional seria a extinção do feito com resolução do mérito. Entretanto - até porque não aproveitaria aos autores - não foi esta a tese encerrada na pretensão. VI. Todavia, a pretensão rescisória, arrimada no inciso V do art. 485 do CPC/73, apontou como causa de pedir violação à Lei 8.009/90. Em nenhum momento, frise-se, pretenderam os autores demonstrar vícios relacionados à declaração de "intempestividade " ( rectus : decadência), o que, como dito, inexoravelmente autorizaria o manejo da ação desconstitutiva. Assim, a alegação de que a decisão seria de mérito , porquanto teria o magistrado analisado a questão da imunidade penhoratícia , não pode ser acolhida, pois a decisão, efetivamente, reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro para "não conhecê-los", não havendo decisão de mérito. Não por outra razão, no decisum, não há conclusão que pronuncie a improcedência da pretensão. VII. Via de consequência, considerando que a ação rescisória não se presta a reformar a decisão impugnada, e, tampouco, a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, não há como "corrigir" nestes autos a má técnica operada pelo juízo na decisão rescindenda, transmudando a natureza da decisão para franquear o cabimento do presente feito, o que, aliás, frise-se, enjeria, necessariamente, a improcedência do pleito , uma vez que a pretensão desconstitutiva não se voltou à eventual violação literal de lei quando da pronúncia da decadência. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000869-69.2012.5.09.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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