JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005278-18.2015.5.15.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005278-18.2015.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. ART. 485, V, VII, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. DOCUMENTO NOVO. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . DECISÃO QUE NÃO É DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1 - Nos termos do caput do art. 485 do CPC de 1973, apenas a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida . 2 - Se se trata de sentença de conteúdo processual (extinção do processo sem julgamento do mérito), ocorre apenas a coisa julgada formal, isto é, a impossibilidade de alteração no mesmo processo. 3 - Decisão rescindenda em que se nega provimento a agravo de petição, por inadequado o ajuizamento de embargos de terceiro porque não foi demonstrada a propriedade ante a ausência de registro da escritura de compra e venda do bem imóvel penhorado, invocando o artigo 1046, § 1º, do CPC de 1973 e 1.245 do Código Civil, não constitui decisão de mérito, sendo, portanto, insuscetível de corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e , de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC de 1973. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005278-18.2015.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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