- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010758-78.2013.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. COMPLEMENTAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ao ajuizar esta ação rescisória, com vistas a desconstituir decisão proferida em sede de execução, o autor atribuiu à causa valor aquém do exigido em lei, efetuando, assim, o recolhimento do depósito prévio sem observar os parâmetros previstos no previsto no art. 3º da Instrução Normativa n° 31 do TST. A jurisprudência da SBDI-2 do TST é no sentido de não ser possível, na vigência do CPC/1973, a concessão de prazo para regularização do depósito prévio quando ausente e/ou insuficiente, pois não se trata de irregularidade capaz de obstaculizar o julgamento do mérito (art. 284 do CPC/1973, atual art. 321 do CPC/2015), mas pressuposto específico de admissibilidade da ação rescisória, cuja ausência não comporta emenda à inicial, ensejando a extinção do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973 (atual art. 485, IV, do CPC/2015). Processo extinto sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010758-78.2013.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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