JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0057100-67.2009.5.11.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Recurso Ordinário 0057100-67.2009.5.11.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, II, DO CPC DE 1973 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATAÇÃO DO RECLAMANTE MEDIANTE REGIME ESTATUTÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. A pretensão rescisória calcada em incompetência absoluta (art. 485, II, do CPC de 1973) somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. No caso em análise, o reclamante foi contratado pelo Município de Amaturá para exercer cargo público, após aprovação em concurso público, ocupando o cargo na condição de estatutário, por quase 10 anos, quando foi exonerado, tendo em vista que o certame no qual foi aprovado restou anulado pelo Tribunal de Contas do Estado. A Suprema Corte, no julgamento da medida cautelar na ADI-3.395-6-MC/DF (em 5.4.2006; acórdão publicado no DJ de 10.11.2006), referendou a liminar concedida pelo então ministro Nelson Jobim, para fim de suspender "... toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo... ". Ato contínuo, por ocasião do julgamento do AgReg nº 7.217/MG o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu que " compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo " e que " não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público ". Assim, o posicionamento da Corte Suprema é no sentido de que compete à Justiça Comum o prévio exame de questões relativas aos elementos essenciais ao ato administrativo. Desse modo, tendo em vista que o ora réu prestou serviços ao Município autor sob o regime estatutário, o fato de o seu certame haver sido posteriormente anulado não altera a natureza jurídico-administrativa do seu vínculo com a Administração Pública, restando competente a Justiça Comum para julgar o feito. Precedentes específicos da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0057100-67.2009.5.11.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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