- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Ação Rescisória 0006967-85.2013.5.00.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ERRO DE FATO. ARTIGO 485, IX, DO CPC DE 1973. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA TEMPORAL NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 136 DA SBDI-II DO TST. INCIDÊNCIA . PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO . I. O art. 966, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" . II. Igualmente, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 136 da SBDI-II do TST, "a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos" . Assim, o fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada em erro de fato, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo e não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. O § 1° do art. 966 do CPC de 2015 afasta esta última hipótese ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas. III. No caso dos autos, há manifestação expressa sobre o fato na decisão rescindenda e no acórdão regional. Em ambos os julgados analisou-se a diferença temporal no exercício da função, sendo que o Tribunal Regional entendeu que essa diferença temporal seria irrelevante para o caso, uma vez que demonstrado que o paradigma e o paragonado receberam a mesma remuneração por anos (identidade de remuneração). Já a Primeira Turma desta Corte Superior reformou o acórdão regional, porquanto considerou que a diferença temporal no exercício da função (entre paradigma e paragonado) não poderia ser desconsiderada , sob pena de violar o art. 461, § 1°, da CLT, uma vez que constituiria requisito para a concessão da equiparação salarial. IV. Logo, tendo havido pronunciamento judicial sobre o fato , e sendo esse controvertido, não há falar no cabimento de ação rescisória por essa hipótese de rescindibilidade, conforme dispõem a Orientação Jurisprudencial n° 136 da SBDI-II do TST e o art. 966, § 1°, do CPC de 2015. V. Ação rescisória que se admite e que se julga improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006967-85.2013.5.00.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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