JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0006967-85.2013.5.00.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Ação Rescisória 0006967-85.2013.5.00.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ERRO DE FATO. ARTIGO 485, IX, DO CPC DE 1973. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA TEMPORAL NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 136 DA SBDI-II DO TST. INCIDÊNCIA . PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO . I. O art. 966, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" . II. Igualmente, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 136 da SBDI-II do TST, "a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos" . Assim, o fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada em erro de fato, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo e não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. O § 1° do art. 966 do CPC de 2015 afasta esta última hipótese ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas. III. No caso dos autos, há manifestação expressa sobre o fato na decisão rescindenda e no acórdão regional. Em ambos os julgados analisou-se a diferença temporal no exercício da função, sendo que o Tribunal Regional entendeu que essa diferença temporal seria irrelevante para o caso, uma vez que demonstrado que o paradigma e o paragonado receberam a mesma remuneração por anos (identidade de remuneração). Já a Primeira Turma desta Corte Superior reformou o acórdão regional, porquanto considerou que a diferença temporal no exercício da função (entre paradigma e paragonado) não poderia ser desconsiderada , sob pena de violar o art. 461, § 1°, da CLT, uma vez que constituiria requisito para a concessão da equiparação salarial. IV. Logo, tendo havido pronunciamento judicial sobre o fato , e sendo esse controvertido, não há falar no cabimento de ação rescisória por essa hipótese de rescindibilidade, conforme dispõem a Orientação Jurisprudencial n° 136 da SBDI-II do TST e o art. 966, § 1°, do CPC de 2015. V. Ação rescisória que se admite e que se julga improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006967-85.2013.5.00.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001952-19.2021.5.05.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 24/09/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, VIII, DO CPC/2015 (ERRO DE FATO). Nos termos do artigo 966, § 1º, do CPC/2015, "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente …

Ação Rescisória 0007504-93.2015.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 01/09/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC/1973). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ERRÔNEA INDICAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. A possibilidade de se deferir o corte fundado em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivam…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002548-33.2022.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 29/08/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO FEITO ANTERIOR. 1. Na reclamação trabalhista subjacente, o Autor postulou o pagamento de diferenças por equiparação salarial, ao argumento de que exercia as mesmas funções de outro empregado. O órgão prolator do acórdão rescindendo, ao analisar o recurso ordinário interposto pela recla…

Ação Rescisória 1000257-46.2024.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 13/06/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO FEITO ANTERIOR. ÓBICE DA OJ 136 DA SDI-2 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em qualquer caso, que não tenha havido cont…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011294-79.2019.5.03.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 01/10/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VIII, § 1º, DO CPC. ERRO DE FATO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VALOR DA REMUNERAÇÃO DO PARADIGMA. EXAME DA FICHA DE REGISTRO. CONTROVÉRSIA SOBRE O FATO. 1 - Para a autora, o erro de fato está em se afirmar na decisão rescindenda que "a ficha registro apresentada pela Recorrente nos autos principais ' apenas aponta o salário ajustado na data da admissão, qual seja, 26/12/1989, sem, contudo, trazer qualquer demonstração acerca …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.