- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011294-79.2019.5.03.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VIII, § 1º, DO CPC. ERRO DE FATO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VALOR DA REMUNERAÇÃO DO PARADIGMA. EXAME DA FICHA DE REGISTRO. CONTROVÉRSIA SOBRE O FATO. 1 - Para a autora, o erro de fato está em se afirmar na decisão rescindenda que "a ficha registro apresentada pela Recorrente nos autos principais ' apenas aponta o salário ajustado na data da admissão, qual seja, 26/12/1989, sem, contudo, trazer qualquer demonstração acerca de reajustes ou eventuais aumentos salariais' , todavia, a realidade é outra, uma vez que a ficha de registrado a qual se refere a relatora e que foi juntada no id 6a102be, não traz somente o valor do salário de ingresso do empregado paradigma, mas também a evolução do salário do empregado paradigma durante todo o pacto de trabalho. A ficha de registro possui 7 páginas, sendo certo que a evolução salarial do paradigma se encontra definida na pag. 7 do referido documento , que deixam claro que o paradigma recebeu como maior salário-base a quantia de R$12,66 . " 2 - As alegações são fruto de intensa controvérsia sobre o ponto de fato, pois o reclamante alegou que o paradigma recebia R$ 25,00 e impugnou a veracidade das informações lançadas na ficha de registro, e, ao final, houve pronunciamento judicial sobre o aludido ponto de fato, ao ser decidido que "a ficha registro apresentada pela Recorrente nos autos principais apenas aponta o salário ajustado na data da admissão, qual seja, 26/12/1989, sem, contudo, trazer qualquer demonstração acerca de reajustes ou eventuais aumentos salariais' ", não se podendo concluir que esse pronunciamento não tenha decorrido do exame da integralidade da ficha de registro. Trata-se de decisão rescindenda que emitiu pronunciamento judicial sobre fato - valor da remuneração constante da ficha de registro do paradigma para fins de equiparação salarial - que se colocou como premissa fática discutida, controvertida, não se tratando de erro de percepção do julgador, que se caracteriza quando se afirma fato inexistente ou se deixa de afirmar fato existente sobre o qual não tenha pairado controvérsia . Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011294-79.2019.5.03.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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