- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Ação Rescisória 0007504-93.2015.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC/1973). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ERRÔNEA INDICAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. A possibilidade de se deferir o corte fundado em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. Além disso, diante dos termos do art. 485, IX, do CPC/1973 e da Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2 do TST, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. No caso dos autos, o autor invoca o erro de fato afirmando que o julgador prolator da decisão rescindenda, ao deferir as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, acabou por indicar de forma equivocada os documentos que deveriam ser considerados para fins de cálculo da condenação, isso porque os documentos mencionados pelo magistrado não contemplavam a remuneração do trabalhador paradigma no desempenho da mesma função que o obreiro-reclamante. Consoante se infere dos documentos colacionados aos autos, no processo matriz, o autor, então reclamante, postulou a condenação do empregador ao pagamento de diferenças salariais com as paradigmas Renata Pereira da Cruz, Ketlin Mendes Faria e Melina Valéria Marsola, sob o argumento de que desempenhavam funções idênticas, sendo que, em relação às duas últimas, a remuneração seria aquela deferida em outras Reclamações Trabalhistas, nas quais elas tiveram reconhecido o direito à equiparação salarial. Ao proferir a sentença do processo matriz, mantida no acórdão rescindendo, o julgador reconheceu o direito à equiparação salarial com a paradigma Melina Valéria Marsola, por entender que efetivamente foram demonstradas a identidade de funções e a diferença remuneratória. Todavia, ao mencionar os documentos que deveriam pautar o cálculo das diferenças salariais deferidas, indicou aqueles que continham o valor da remuneração anterior ao êxito da paradigma na demanda na qual postulou a equiparação salarial. Sendo certo que, caso o magistrado tivesse considerado os documentos juntados aos autos, nos quais havia comprovação da efetiva remuneração percebida pela empregada paradigma, outra seria a decisão proferida, o que autoriza a configuração do erro de fato. Ademais, não tendo havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o aludido fato no processo matriz, tem-se por configurado o erro de fato passível de desconstituição do julgado, na forma do art. 485, IX e § 1.º, do CPC/1973. Correto, portanto, o acórdão recorrido que julgou procedente o pleito rescisório. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007504-93.2015.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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