- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista 0000311-85.2012.5.02.0067, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 2. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS. CEF. PROVIMENTO. Considerando que o reclamante já recebe sua complementação de aposentadoria e postula na presente ação diferenças em razão dos critérios adotados para o cálculo dos proventos, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não da total. Inteligência da Súmula nº 327. Precedentes. Superada a pronúncia da prescrição total da pretensão, por aplicação da teoria da causa madura (artigo 1013, §3º, do CPC) e do princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), cabível desde logo o pronunciamento sobre o mérito da pretensão, por envolver matéria de direito, inclusive já pacificada no âmbito desta Corte (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1). Precedentes. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 51 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Segundo o entendimento deste colendo Tribunal Superior, a eliminação do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal não atinge ex-empregados que já recebiam o benefício. Na hipótese , depreende-se da leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, que o reclamante foi admitido em 1980, quando estavam vigentes as resoluções que criaram e estenderam o auxílio alimentação aos pensionistas, tendo se aposentado em 1999, posteriormente à determinação do Ministério da Fazenda (OFÍCIO/CAORI/CISET/MF/nº 0103/1870, de 30.12.94) que suprimiu o benefício em 1995. Incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000311-85.2012.5.02.0067. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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