- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo 0010172-26.2015.5.01.0065, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADA APOSENTADA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. O TRT manteve a sentença que reconheceu a prescrição (bienal e total) da pretensão ao restabelecimento do pagamento do auxílio-alimentação após a aposentadoria da reclamante, afastando a aplicação da Súmula nº 327 do TST, por verificar que, no caso, não se pleiteia o recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria . Aquela Corte registrou que a ação trabalhista foi ajuizada, exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, além do limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Sendo assim, vê-se que os arestos trazidos a cotejo são inespecíficos, na esteira da Súmula 296/TST, porquanto abordam pretensões distintas desses autos. Verifica-se, também, que o art. 468 da CLT, as Orientações Jurisprudenciais 413 e 51 (Transitória) da SBDI-1/TST, e a Súmula 288/TST não guardam pertinência temática com a controvérsia em exame, consubstanciada no restabelecimento do pagamento do auxilio-alimentação por parte da CEF e nas diferenças decorrentes da integração dessa parcela no FGTS durante o período compreendido entre a admissão e a aposentadoria. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010172-26.2015.5.01.0065. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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