JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100319-08.2016.5.01.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo 0100319-08.2016.5.01.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo a Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, no particular, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando, desse modo, a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Ileso, pois, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA . A despeito do tema "nulidade do ato de transferência" ter sido analisado pelo Tribunal Regional dentro do tópico "mérito", imprescindível registrar que a decisão regional manteve a r. sentença, que acolhera a prescrição total . Dessa forma, não há que se analisar o pedido de nulidade do ato administrativo de transferência, com vistas à consequente reintegração do autor aos quadros da CBTU e ao recebimento dos respectivos benefícios, tendo em vista que tais pedidos estão fulminados pela prescrição total. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100319-08.2016.5.01.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao contrário do que afirmado pela parte, não se vislumbra nulidade na decisão recorrida. A Corte Regional manteve a r. sentença mediante a qual se acolheu a arguição de prescrição total da pretensão do autor à reintegração aos quadros da CBTU, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, razão pela qual nã…

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