- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo Interno 0012826-61.2015.5.15.0011, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO PARA O SUMARÍSSIMO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina a matéria objeto de inconformismo de forma fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se trata, pois, de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, mas de mero inconformismo da parte com as razões que formaram o convencimento do órgão judicial. No tocante à conversão do rito processual para o sumaríssimo, eventual ofensa ao texto da Constituição da República seria reflexa, a depender da análise da legislação infraconstitucional que regula a matéria, o que não atende as exigências do artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012826-61.2015.5.15.0011. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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