- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000980-06.2016.5.02.0351, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CALCADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. Não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte ( transcendência política ), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória ( transcendência econômica ), e, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal ( transcendência social ). Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pelo deferimento das horas extras com base no conjunto fático probatório da ação trabalhista, não configurando julgamento "extra petita" o fato de o Tribunal Regional não acolher as argumentações do agravante de que as impugnações da parte contrária se mostraram genéricas . Por sua vez, concluído pela existência de diferenças de horas extras laboradas e não pagas com base nos elementos probatórios produzidos na ação trabalhista, não se cogita de afronta às regras de distribuição do ônus da prova. Por derradeiro, o pleito de compensação na forma da O.J. nº 415 da SBDI-1 do TST encontra óbice no item I da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência de manifestação pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ADICIONAL NOTURNO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. O não acolhimento das razões formuladas em defesa e o respectivo deferimento de diferenças de adicional noturno não importam, por si só, em julgamento "extra petita" ou em inobservância das regras de distribuição do ônus da prova. A finalidade do recurso de revista é a uniformização da jurisprudência e a tutela da ordem jurídica, restando afastada a cognição extraordinária do Tribunal Superior do Trabalho quando a parte pretende o mero reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista. Mais uma vez não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte ( transcendência política ), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória ( transcendência econômica ), e, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal ( transcendência social ). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000980-06.2016.5.02.0351. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.