JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000133-10.2017.5.02.0467

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000133-10.2017.5.02.0467, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos daSúmulanº126do TST, o recurso de revista não se presta ao reexame de fatos e provas da ação trabalhista. Delimitado no acórdão regional que a parte autora não demonstrou a prestação de serviços à segunda reclamada, o processamento da revista encontra óbice no referido verbete. Ademais, acerca do quanto indenizatório, registra-se que, a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado a título de indenizaçãopordanos morais,depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado, o que não ocorreu no caso concreto. N ão preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000133-10.2017.5.02.0467. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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