- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000793-52.2018.5.02.0472, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017.DANOS MORAIS. ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em relação aos danos morais e à configuração do abandono de emprego, o Tribunal Regional consignou não existir prova da ocorrência de dano, relação de causalidade com o trabalho desenvolvido e culpa do empregador, concluindo que a reclamante estava apta para o retorno ao trabalho e não o fez. Registrou, ainda, a inexistência de qualquer conduta culposa por parte da reclamada. Nesses termos, verifica-se que a decisão recorrida teve como base as premissas fáticas e probatórias presentes nos autos. Portanto, para se concluir de forma diversa requer o revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula 126 do TST. A existência de obstáculo processual inarredável e que inviabiliza o exame do mérito recursal, como no caso, evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista, sob qualquer perspectiva de análise (transcendência jurídica, política, econômica ou social). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000793-52.2018.5.02.0472. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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