- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000188-07.2018.5.02.0602, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ENTIDADE FILANTRÓPICA. SÚMULA Nº 297 DO TST. O acórdão regional encontra-se em harmonia com a Súmula 331, IV, do TST, segundo a qual, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. No que diz respeito à alegação feita pela recorrente, no sentido de que, por ser uma entidade filantrópica equipara-se à administração pública, só podendo ser responsabilizada subsidiariamente se evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/1993, verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese. Além disso, a recorrente nem sequer opôs os necessários embargos de declaração, a fim de prequestionar a questão, tornando-se preclusa, pois, nos termos da Súmula 297, I e II, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000188-07.2018.5.02.0602. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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