JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000770-19.2018.5.02.0016

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000770-19.2018.5.02.0016, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. LIVRE APRECIAÇÃO. Em relação à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a parte alega contradição no depoimento prestado pela testemunha utilizado para embasar a condenação ao pagamento de horas extras e omissão quanto ao questionamento acerca da ausência de utilização do sistema de rastreamento do veículo para fins de controle de jornada . No caso, o conjunto probatório dos autos é de livre apreciação e valoração pelo Magistrado, formando, assim, o seu convencimento definitivo. Tal posicionamento, contudo, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 93, IX, da CF, art. 832 da CLT, e o art. 489 do CPC de 2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. EXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No que se refere às horas extras, o Tribunal Regional consignou que a exceção contida no art. 62, I, da CLT somente tem aplicação nos casos em que não for possível o controle de jornada do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Para a obtenção de conclusão diversa quanto à inexistência de controle, far-se-ia necessário o reexame das provas constantes dos autos e de todos os depoimentos, o que não é possível na presente fase processual. Óbice da Súmula 126 do TST. Nesse diapasão, a pretensão da parte não se reveste da indispensável transcendência em nenhuma de suas vertentes legais, elencadas nos incisos I, II e IV do artigo 896, § 1º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000770-19.2018.5.02.0016. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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