- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002190-78.2015.5.02.0464, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/17. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 126 DO TST. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que o acórdão regional é expresso no sentido de que a reclamante não faz jus à estabilidade acidentária, à indenização por danos morais e ao plano de saúde, uma vez " demonstrado, de forma robusta, nos dois laudos médicos elaborados nos autos, por dois peritos distintos, que a doença apresentada pela recorrente decorre de causas naturais, não havendo relação com o trabalho ." . Pretensão em sentido diverso implica no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice, nesta instância extraordinária, na Súmula 126 do TST. A causa carece de transcendência de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme o artigo 896-A da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002190-78.2015.5.02.0464. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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