- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0001278-13.2015.5.17.0131, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2- Nos termos do artigo 896 da CLT, a acenada contrariedade à Súmula do STJ não se mostra apta a alçar o recurso de revista denegado à admissibilidade. 3- Do exame dos trechos do acórdão regional transcritos pela reclamada nas razões do recurso de revista, evidencia-se que o TRT de origem não examinou a controvérsia relativa à ciência inequívoca da incapacidade laboral sob o enfoque de que teria ocorrido a partir da: a) data apresentação ao INSS de requerimento de benefício previdenciário, em 27/9/2007; ou b) da data de suposta confissão judicial do reclamante, em 13/8/2018, em que este teria declarado expressamente, por duas vezes, que tinha certeza que estava cego desde o momento do acidente de trabalho. Nesse contexto, quanto à alegação de violação dos artigos 389 e 374, II, do CPC, embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da controvérsia sob o prisma dos referidos dispositivos. Incidência, no particular, dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4- Por outro lado, no que tange à alegação de ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, o recurso de revista atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 5- Conforme mencionado na decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido nos casos de ações indenizatórias de danos morais e materiais decorrentes da relação de emprego ocorridos após à vigência da EC nº 45/2004, por meio da qual foi definida a competência da Justiça do Trabalho para processá-las e julgá-las, incide a prescrição estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois se revela indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao caso. 6- Ao contrário, verificada a lesão anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece a prescrição cível, em face da controvérsia quanto à natureza do pedido. Assim, para definir qual a prescrição a ser observada, se civil ou trabalhista, é necessário estabelecer qual é o marco inicial para a contagem e, sucessivamente, verificar qual o prazo a ser observado, sob o enfoque da legislação vigente. 7- À luz da jurisprudência do TST, da Súmula nº 230 do STF e da Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do prazo de prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, e não a data do acidente de trabalho (ou diagnóstico da doença), porquanto não há como o reclamante antever os efeitos da doença. 8- No caso concreto, o quadro fático probatório delineado pelo TRT registra que, "embora o acidente de trabalho tenha ocorrido em 30/07/2007, aproximadamente oito anos antes do ajuizamento da ação em 28/07/2015 (Id. f2c7135), o Reclamante continuou em tratamento médico das sequelas provocadas pelo infortúnio, inclusive com transplante de córnea realizado em 2016". 9- Ficou destacado na decisão monocrática que, nos termos de decisão proferida pela Sexta Turma (com voto de vista regimental convergente desta relatora), em processo envolvendo a mesma matéria, o termo inicial da prescrição não é contado da data do acidente de trabalho típico, mas, sim, a partir da ciência do resultado final da lesão, ou seja, do término do afastamento mediante a percepção de auxílio-acidentário (se o reclamante retorna ao trabalho na função anteriormente exercida ou volta readaptado em outra) ou até mesmo da aposentadoria por invalidez, pois não há como o reclamante saber, ao tempo do acidente de trabalho típico, que consequências haverá em sua vida profissional e pessoal em face do infortúnio (Processo: RR - 612-87.2013.5.12.0012 Data de Julgamento: 31/08/2016, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016). 10- Nesse contexto, jungido ao acervo fático-probatório delimitados pelo TRT (Súmula nº 126 do TST), verifica-se que, conforme assentado na decisão monocrática, a ciência inequívoca da lesão ainda não havia ocorrido em 28/7/2015, data de ajuizamento desta reclamação trabalhista, porquanto o reclamante ainda continuava em tratamento médico à época e realizou transplante de córnea em 2016, isto é, após o referido ajuizamento. 11- Logo, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da ciência inequívoca da lesão, não houve, do ponto de vista lógico, transcurso de prazo prescricional, sendo inócua a discussão quanto ao prazo aplicável, se o decenal previsto no Código Civil (incorretamente aplicado) ou o quinquenal trabalhista estabelecido pela Constituição Federal . 12 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001278-13.2015.5.17.0131. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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