- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021284-55.2015.5.04.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. Considerando se tratar da primeira condenação nos autos, em que a Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso da autora para deferir o pagamento das progressões por antiguidade, deveria ter sido analisada a compensação das progressões previstas no Plano de Cargos e Salários com aquelas concedidas por norma coletiva, tendo em vista que a matéria foi devidamente arguida em contestação e nos embargos de declaração (momento oportuno). A jurisprudência desta colenda Corte tem se inclinado no sentido de que é possível tal compensação, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, tendo em vista que possuem a mesma natureza. Como cediço, os embargos de declaração destinam-se à emissão de um juízo integrativo-retificador da decisão impugnada, a teor do disposto no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, constatada omissão no acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo, para, sanando omissão e imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar a compensação pleiteada, conforme se apurar em liquidação. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando omissão, imprimir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021284-55.2015.5.04.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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