- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001468-38.2013.5.02.0074, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. Considerando se tratar da primeira condenação nos autos, em que a Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso do autor para deferir o pagamento das progressões por antiguidade, deveria ter sido analisada a compensação das progressões previstas no Plano de Cargos e Salários com aquelas concedidas por norma coletiva, tendo em vista que a matéria foi devidamente arguida em contestação (momento oportuno). A jurisprudência desta colenda Corte tem se inclinado no sentido de que é possível tal compensação, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, tendo em vista que possuem a mesma natureza. Como cediço, os embargos de declaração destinam-se à emissão de um juízo integrativo-retificador da decisão impugnada, a teor do disposto no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, constatada omissão no acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo, para, sanando omissão e imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar a compensação pleiteada, conforme se apurar em liquidação. Embargos de declaração conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001468-38.2013.5.02.0074. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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