JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100806-55.2017.5.01.0079

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0100806-55.2017.5.01.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. ACORDO COLETIVO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão proferido pela 6ª Turma foi bastante claro ao consignar que "as promoções por antiguidade concedidas por meio de negociação coletiva impedem o recebimento de outras progressões funcionais dentro do mesmo ano, porquanto são parcelas de igual natureza e pagas sob mesma rubrica, ainda que concedidas por meios distintos. Logo, deve ser autorizada, dentro do mesmo ano, a compensação entre as promoções por antiguidade outorgadas por meio do regulamento" . Sob o pretexto de existir obscuridade e contradição no julgado, na verdade, pretende a embargante rediscutir matéria já analisada. Os embargos declaratórios não se prestam a apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Embargos de declaração não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100806-55.2017.5.01.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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