JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010402-83.2013.5.01.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010402-83.2013.5.01.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. Considerando se tratar da primeira condenação nos autos, em que a Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso do autor para deferir o pagamento das promoções por antiguidade, deveria ter sido analisada a compensação das progressões previstas no Plano de Cargos e Salários com aquelas concedidas por norma coletiva, tendo em vista que a matéria foi devidamente arguida em contestação (momento oportuno) e renovada em contrarrazões ao recurso de revista. Havendo omissão, passa-se a saná-la. A jurisprudência desta colenda Corte tem se inclinado no sentido de que é possível tal compensação, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, tendo em vista que possuem a mesma natureza. Aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula 202/TST. Desse modo, ainda que a mera antecipação da parcela derive de negociação coletiva, inexiste, tão só por isso, modificação da sua natureza, não havendo razão plausível para que as promoções antecipadamente concedidas sejam novamente pagas, sendo inadmissível adicioná-las à remuneração do empregado por implicar a multiplicação dos haveres trabalhistas, em detrimento da realidade da efetiva retribuição já prestada pela ECT. Assim, o deferimento da mesma rubrica, ainda que prevista em normas distintas, implicaria " bis in idem ", impondo-se, portanto, a sua dedução. Precedentes da SBDI-1. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando omissão e imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar a compensação pleiteada, conforme se apurar em liquidação. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010402-83.2013.5.01.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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