- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010865-75.2016.5.03.0111, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do artigo 896, § 1º-A, da CLT a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida (inciso I deste artigo) e da petição dos embargos de declaração (incisos II e III), para o necessário cotejo de teses. Agravo de instrumento desprovido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO-RESERVA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A competência da Justiça do Trabalho é fixada em face da questão controvertida oriunda da relação de emprego. Na hipótese dos autos, o fato controvertido refere-se à preterição de candidato aprovado em concurso público para cadastro-reserva, caracterizada pela terceirização dos serviços para o qual fora realizado o concurso, no prazo de validade do certame. A Justiça do Trabalho, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, é competente para processar e julgar as demandas relativas à contratação de aprovado em concurso público para cargo de empresa pública e sociedade de economia mista. Contudo, apesar de ser esse o entendimento predominante nesta Corte , sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário no 960429, em sessão realizada em 5/3/2020, interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, processo julgado mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que "compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal". No entanto, cumpre ressaltar que o Plenário daquela Corte também acolheu parcialmente os embargos de declaração para modular os efeitos da sua decisão, complementando a tese fixada, que passou a ter a seguinte redação "compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho". Assim, permanecerão tramitando na Justiça do Trabalho todos os processos em que já houver sido prolatada sentença de mérito até a data de 6 de junho de 2018, devendo os demais serem remetidos à Justiça Comum, Juízo declarado competente para o julgamento de todos os outros casos similares. Dessa forma, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, tem-se, neste caso concreto e diante da prolação de sentença de mérito em 13/12/2016 , como competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito em questão. Agravo de instrumento desprovido. DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pela parte, em suas razões de insurreição. Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista (Súmula 297/TST). Agravo de instrumento desprovido. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO, AINDA QUE A SELEÇÃO TENHA-SE DADO APENAS PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO. O Tribunal de origem consignou que a autora foi preterida, uma vez que, durante a validade do certame em que aguarda nomeação, houve contratação de trabalhadores de forma precária para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi aprovada. Nessa hipótese, a jurisprudência da Suprema Corte inclina-se no sentido de que a expectativa do direito à nomeação pelo candidato aprovado converte-se em direito subjetivo. Precedentes do STF e do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010865-75.2016.5.03.0111. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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