JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000256-51.2018.5.19.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0000256-51.2018.5.19.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO . A reclamada reitera os argumentos do agravo de instrumento, já analisados na decisão monocrática. Decisão regional que reconheceu a formação do grupo econômico à luz dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.089, do Código Civil e concluiu que a exclusão de qualquer dos componentes do quadro societário não o exime da responsabilidade pelas obrigações anteriores, devendo ser observado o lapso temporal de dois anos da averbação da alteração. Incidência da Súmula nº 297, itens I e II, do TST (artigos 2º, § 2º, e 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015) e da Súmula nº 337, item I, letra "a", desta Corte. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000256-51.2018.5.19.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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