JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0010459-91.2019.5.03.0000

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
14/06/2021
Data de publicação
28/06/2021

TST – Recurso Ordinário 0010459-91.2019.5.03.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/06/2021, p. 28/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA EM PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE PATRONAL E LEVADA À REGISTRO EM MOMENTO POSTERIOR - VALIDADE - ART. 614 DA CLT - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - ART. 7º, XXVI, DA CF - DESPROVIMENTO. 1. Como corolário do reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, Art. 7º, XXVI), as normas e condições de trabalho negociadas de comum acordo criam direitos e obrigações entre as partes convenentes a partir do momento em que firmado o instrumento coletivo, na forma da lei. 2. Nesse sentido, considerando que a formalidade legal deve guardar harmonia com a Carta Política, a exigência legal do depósito das Convenções e Acordos Coletivos no órgão ministerial (art. 614 da CLT) não tem o condão de condicionar a validade e a eficácia de tais instrumentos. 3. Não por outro motivo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a finalidade da norma prevista no art. 614 da CLT é tão somente a de conferir publicidade às Convenções e Acordos Coletivos, para fins de conhecimento de terceiros interessados, de modo que seu descumprimento constitui mera infração administrativa . 4. In casu , o TRT da 3ª Região julgou improcedente a ação anulatória, por entender que, embora tenha havido a alteração da representatividade patronal, tal se deu em data posterior à celebração da CCT impugnada, não lhe retirando a validade o registro posterior no órgão ministerial . 5. A decisão regional merece ser mantida, porquanto alinhada com a diretriz constitucional de prestígio à negociação coletiva e com a referida exegese jurisprudencial. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010459-91.2019.5.03.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/06/2021. Juntado aos autos em 28/06/2021.)
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