- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010397-22.2019.5.18.0101, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST). O agravante, em suas razões, não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja a inobservância do art. 896, § 1-A, I, da CLT. Desse modo, o recurso não reúne condições de conhecimento, incidindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – ABATIMENTO DE 12 MINUTOS DO TEMPO À DISPOSIÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST). A agravante, em suas razões, não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja a inobservância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT e incidência da Súmula 297 do TST. Nessas circunstâncias, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST, não logrando o recurso condições de conhecimento quanto aos temas. Agravo de instrumento não conhecido. 2 – HORAS EXTRAS. TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME, HIGIENIZAÇÃO E DESLOCAMENTO. PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 2.1. O Tribunal Regional considerou o tempo despendido na troca de uniformes, higienização e deslocamento do vestiário como tempo à disposição e deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 25 minutos extras diários até 30/1/2017 e, a partir de 31/1/2017 ao pagamento de 18min18seg diários. 2.2. Em relação ao período anterior à Lei 13.467/2017, a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, está em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 366 do TST, vigente à época dos fatos, de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, higienização, dentre outras atividades, devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, desde que ultrapassarem o limite de dez minutos. Quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido de que as atividades eram exigidas pela reclamada em função da sistemática de labor imposta pela empresa (Súmula 126 do TST), não há falar em enquadramento na exceção do § 2.º do art. 4.º da CLT, devendo ser mantido o acórdão recorrido quanto ao pagamento dos minutos residuais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – TEMPO DESTINADO AO CAFÉ DA MANHÃ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, I, DO TST. O Tribunal Regional não emitiu tese quanto ao tempo destinado ao café da manhã, tampouco foi instado a fazê-lo mediante oposição de embargos de declaração, incidindo, pois, o óbice da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. INVALIDADE. Estabelecido no acórdão recorrido ser incontroverso o trabalho do reclamante em condições insalubres, o Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade do banco de horas, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte de que é inválido o regime de compensação ou a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60 da CLT, ainda que prevista em norma coletiva. Cabe ressaltar, quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que, ainda que se considere a disposição do art. 611-A, XIII, da CLT, no caso, não se extrai do acórdão recorrido previsão em norma coletiva dispensando a licença prévia da autoridade competente (Súmula 126 do TST), não cogitando, portanto, de ofensa ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010397-22.2019.5.18.0101. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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