- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso de Revista 0000019-63.2018.5.06.0331, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS COLETIVOS. HORAS EXTRAS. ELASTECIMENTO HABITUAL ALÉM DO LIMITE LEGAL. SUPRESSÃO DOS INTERVALOS INTERJORNADA E INTRAJORNADAS. INOBSERVÂNCIA DO DIA DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. Na situação em análise, a Corte regional reconheceu claramente que, "a ré juntou documentos de controle de jornadas em diversas oportunidades, e, nesses documentos, é possível verificar o labor extraordinário de forma excessiva e habitual" , e desta forma "Assim, a irregularidade na apropriação do trabalho em sobrejornada foi ratificada pelos documentos acostados pela própria ré" . Contudo, mesmo diante desse reconhecimento e da manutenção da decisão de primeira instância - em que se concedeu tutela inibitória para determinar que a reclamada se abstivesse de exigir labor em sobrejornada superior ao limite legal e concedesse os intervalos intrajornadas de no mínimo uma hora, além dos intervalos interjornadas de 11 horas, e o descanso semanal após, no máximo, seis dias de trabalho consecutivos -, a Corte regional entendeu pela inexistência de dano moral coletivo. Para tanto, pontuou que, na hipótese, "inexiste comprovação da efetiva violação dos direitos dos trabalhadores considerados coletivamente" , bem como entendeu que as penalidades aplicadas em caso de descumprimento da decisão inibitória supririam "a finalidade de preservação dos direitos da coletividade autora, na atualidade, inibindo, também, futuro desrespeito" . Discute-se, pois, se a conduta da ré, ao deixar de cumprir as normas trabalhistas relativas aos limites da jornada de trabalho e dos intervalos intrajornadas, por um período de dois anos, configura afronta à coletividade, passível de ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Para a configuração do dano moral coletivo, basta, como no caso dos autos, a violação intolerável de direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprováveis pelo sistema de justiça social do ordenamento jurídico brasileiro, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. Erigindo o dano moral coletivo a um plano mais abrangente de alcance jurídico, Xisto Tiago de Medeiros Neto ressalta a sua configuração, independentemente do número de pessoas atingidas pela lesão, afastando, para sua eventual caracterização, o "critério míope" , pautado tão somente na verificação do quantitativo de pessoas atingidas de maneira imediata. Assim, o fato de a transgressão estar circunstanciada no âmbito das relações de trabalho, por si só, não lhe atribui a visão de dano individual, como equivocadamente entendeu o Regional. O que vai imprimir o caráter coletivo é a repercussão no meio social, a adoção reiterada de um padrão de conduta por parte do infrator, com inegável extensão lesiva à coletividade, de forma a violar o sistema jurídico de garantias fundamentais. É por isso que o dano moral coletivo, em face de suas características próprias de dano genérico, enseja muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente uma tutela ressarcitória. Há nítida separação entre as esferas a serem protegidas e tuteladas pelas cominações referidas, justamente diante da distinção entre os danos morais individualmente causados concretamente a cada uma das pessoas envolvidas; in casu , os empregados da reclamada, presentes e futuros, estes último dos quais não cuida esta ação civil pública; e a necessidade de reprimir a conduta, claramente tida como ilícita, da reclamada, de natureza coletiva ou massiva, esta, sim, o objeto da pretensão formulada pelo Ministério Público do Trabalho. Ainda, diante dos fatos incontroversos relativos à conduta ilícita da reclamada, o dano moral daí decorrente é considerado in re ipsa , já que decorre da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral. Com efeito, o dano coletivo experimentado, nessa hipótese, prescinde da prova da dor, pois, dada a sua relevância social, desencadeia reparação específica, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. Salienta-se que o dever de indenizar não está restrito ao indivíduo lesado, mas à coletividade. Contudo, há diferença entre os âmbitos de abrangência da indenização individual, que cada trabalhador eventualmente poderá obter da indenização por dano moral coletivo, que é mais amplo. A tutela coletiva ora em exame abrange não apenas os direitos individuais homogêneos desses trabalhadores como também os direitos difusos de todos os membros da sociedade e também os direitos coletivos, em sentido estrito, não só daqueles que se encontram nesta situação especial, mas também daqueles que poderão vir a se encontrar nessa condição futuramente, caso essa conduta ilícita não seja coibida. Visando à cessação da conduta reiterada da reclamada, portanto, é também necessária a condenação ao pagamento dessa indenização por danos morais coletivos. Como se sabe, essa condenação não tem cunho somente meramente indenizatório, mas também reparatório dos danos causados ao conjunto da sociedade ou aos demais trabalhadores em geral, além de conteúdo suasório, de induzimento, quase que coercitivo, a uma postura não contrária ao ordenamento jurídico. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o desrespeito às normas relativas à jornada de trabalho e aos períodos de repouso, por serem normas que visam proteger a saúde e a segurança do trabalhador, causa lesão à coletividade. Precedentes. Diante do entendimento predominante da jurisprudência desta Corte, a ré, ao descumprir as normas que regulam a jornada e os intervalos intrajornadas, por serem afetas à segurança e à saúde dos trabalhadores, causou danos não apenas aos trabalhadores mas também à coletividade, o que enseja sua responsabilização pelo pagamento de indenização por dano moral coletivo. Dessa forma, a Corte regional, ao reformar a decisão de primeira instância e, assim, absolver a reclamada do pagamento de indexação por dano moral coletivo, proferiu decisão em violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, devendo, assim, ser reformada, para restabelecer, em parte, a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, o qual arbitra-se em R$ 100.000,00 (cem mil reais), reversíveis ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000019-63.2018.5.06.0331. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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