- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000282-18.2019.5.02.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA PRECLUSA. O tema em epígrafe não será objeto de análise, porquanto a matéria se encontra preclusa, uma vez que a Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não exerceu o controle de admissibilidade sobre o tema e a parte não interpôs embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, nos termos dos artigos 1º, caput e § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST e 1.024, § 2º, do CPC de 2015. Agravo de instrumento desprovido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. Com efeito, estabelece o artigo 845 da CLT, in verbis : "O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas". Segundo o citado dispositivo, a reclamante, na audiência inaugural, deverá apresentar os documentos que entender convenientes. Observa-se que o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para indeferir o requerimento de reconhecimento de cerceamento do direito de prova foi de que a reclamante não comprovou motivo justo para não juntar, no prazo em que deveria, os documentos comprobatórios do alegado direito. Nesse contexto, não há falar em nulidade por cerceamento do direito de prova, uma vez que a juntada de documento em prazo posterior ao momento fixado constitui hipótese exceptiva, sendo possível somente em circunstâncias especialíssimas, como prevê a Súmula nº 8 do TST. O Regional frisou que os documentos invocados pela reclamante já existiam antes da propositura da ação e deles. Nota-se, assim, que não se trata de documentos novos, nos termos previstos no artigo 435 do CPC/2015 (artigo 397 do CPC/1973), hipótese em que a regra do artigo 845 é mitigada, em face da impossibilidade da parte apresentá-los oportunamente. Portanto, o indeferimento da juntada dos citados documentos, apresentados injustificadamente após o prazo legal, não importou em cerceamento de defesa. Agravo de instrumento desprovido. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O PREENCHIMENTO DAS COTAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/1991. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST . Trata-se de ação anulatória de débito fiscal na qual a empresa se insurge contra o auto de infração feito pelo auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, em decorrência do descumprimento do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991. O mencionado dispositivo legal fixa os percentuais (2% a 5%) de reserva de cargos a pessoas com deficiência ou reabilitadas que toda empresa com mais de cem empregados deverá observar. No caso em exame, o Regional manteve a sentença em que se reconheceu a validade do auto de infração, por considerar que a empresa não logrou comprovar a adoção de todas as medidas cabíveis para preencher as cotas destinadas às pessoas com deficiência física ou reabilitadas, nos termos do referido dispositivo legal. Constou do acórdão recorrido que , "da análise da documentação tempestivamente trazida aos autos, não restou demonstrada a impossibilidade da contratação obrigatória de trabalhadores com necessidades especiais, tampouco o empenho no cumprimento da obrigação" . Diante desse quadro, não há provas de que a empresa, efetivamente, empenhou esforços em busca da satisfação de seu dever social alusivo ao atendimento da cota para empregados com deficiência ou reabilitados, conforme determinado por lei. Dessa forma, como o Regional foi enfático ao concluir que a empresa não adotou as medidas necessárias ao atendimento do comando legal, para se decidir diversamente, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000282-18.2019.5.02.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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