- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista 1000758-09.2018.5.02.0241, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/2011. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. No caso em exame, o Regional concluiu que a reclamada não tem direito à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada preconizada no caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/11, ou seja, ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta. Destacou que o "fato gerador é a prestação de serviços (Súmula 368, V, do TST), aplicando-se a Lei 12.546/11 apenas para o recolhimento regular e não para as empresas em mora (como é o caso dos autos)" . Esta Corte já firmou jurisprudência de que a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, visto que as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória (que tem ínsita também uma declaração), com efeitos ex tunc , e não constitutiva, vindo apenas a reconhecer uma situação jurídica que já existia, além do que os parâmetros que o empregador deve levar em conta para a mensuração dos direitos trabalhistas e para o recolhimento das contribuições previdenciárias a seu cargo e a cargo do empregado, no curso do pacto laboral, estão, repita-se, expressa e previamente estabelecidos na lei. Essa natureza declaratória da sentença de liquidação e dos acordos homologados judicialmente é confirmada pelo § 1º do artigo 113 do Código Tributário Nacional, que dispõe que a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador (grifou-se e destacou-se), pelo que elas têm por escopo declarar uma situação já preexistente, qual seja, a do momento da ocorrência do fato gerador. Dessa forma, o surgimento da obrigação tributária não ocorre somente após a sua liquidação no processo judicial, quando delimitados os valores da remuneração e do tributo daí decorrentes para os empregadores que não cumpriram com a obrigação na época própria. Com efeito, não se verifica da doutrina especializada que a obrigação tributária surja apenas com a apuração do seu quantum , com o seu lançamento, interpretação que esbarra no teor do artigo 113, § 1º, do CTN. Nesse contexto, no cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. Razão pela qual a previsão contida na Lei nº 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que respeitada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBRIGATORIEDADE AOS NÃO ASSOCIADOS. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17, AMBOS DA SDC DO TST. A contribuição assistencial origina-se em negociação coletiva e tem como finalidade proporcionar aos sindicatos profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades. No entendimento pessoal deste Relator, razoável a cobrança da contribuição assistencial dos não associados, por representar sua cota de solidariedade no custeio da participação sindical nas negociações coletivas. Se houver cláusula coletiva expressa a possibilitar a objeção individual e viabilizar o exercício do direito de oposição, não estará caracterizada a ofensa ao princípio da liberdade sindical. Não obstante, a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firmou-se no sentido de que a cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial ou confederativa, indistintamente, a empregados da categoria profissional, filiadas ou não à entidade sindical, afronta o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º, também da Carta Magna, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 19/8/2014, por maioria de votos, perfazendo um total de doze votos a onze, entendeu por acolher a proposta de revisão do Precedente nº 119 e cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC, mas como a decisão não alcançou a maioria absoluta, permaneceram inalterados os citados dispositivos jurisprudenciais, nos termos do artigo 62, § 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, no âmbito desta Corte, ainda prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se incluem nas prerrogativas dos sindicatos a instituição e cobrança de contribuição assistencial de todos os trabalhadores indistintamente, independentemente de serem filiados ou não ao sindicato, não podendo a empregadora efetuar os descontos correspondentes. No tema, destaca-se recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, Processo ARE nº 1018459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a empregados não sindicalizados, mesmo que por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, dando-se por encerrada a controvérsia. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000758-09.2018.5.02.0241. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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