JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000818-82.2016.5.02.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Recurso de Revista 1000818-82.2016.5.02.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE . Inicialmente, ressalta-se ser cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária, na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, a ora recorrente, quando da interposição de recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal. Contudo, ressaltou o Tribunal a quo que " a apólice de seguro garantia apresentada pela recorrente (Id 4c4468e) expira em 24/04/2022, não havendo certeza de que o juízo estará garantido até o término do presente processo, desatendendo, assim, a finalidade da Lei ". Diante disso, a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, ressaltando, ainda, " a impossibilidade de concessão de prazo para recolhimento do valor, porque a jurisprudência do C. TST, consagrada na OJ nº 140, da SDI-1, que acolheu o art. 1007, § 2º, do NCPC, somente autoriza a complementação do recolhimento insuficiente, situação diversa dos presentes autos, porque equivale à total ausência do recolhimento do depósito recursal " . Destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 24/4/2022. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000818-82.2016.5.02.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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