- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Recurso de Revista 1000889-86.2018.5.02.0401, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE . Inicialmente, ressalta-se ser cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária, na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, a recorrente, quando da interposição de recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal. Contudo, ressaltou o Tribunal a quo que " o prazo de vigência da apólice é até 27/03/2024 (ID. b49af18), sendo que a alteração da vigência não é automática e depende de solicitação e respectivo aceite pela Seguradora, por meio da emissão de endosso " . Diante disso, o Regional determinou a intimação da reclamada para que, no prazo de 05 dias, regularizasse o depósito recursal realizado ou depositasse o valor judicialmente, nos termos do artigo 899, §4º da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. Diante da inércia da reclamada, o Regional não conheceu do seu recurso ordinário, porque deserto, esclarecendo que " o recolhimento e comprovação do depósito recursal são pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso ordinário (art. 899, §§ 1º ao 6º, da CLT), sendo que a sua inobservância implica em deserção do recurso ". Destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 27/3/2024. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000889-86.2018.5.02.0401. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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