- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011446-60.2016.5.03.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE PISO DE MERCADO - CTVA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA PARCELA RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA Nº 372 DO TST. CASO EM QUE O VALOR DA PARCELA FOI REDUZIDO À PROPORÇÃO QUE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO ERA MAJORADO. POSTERIOR SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA, SEM REDUÇÃO SALARIAL 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA consiste em um valor determinado a complementar a remuneração do empregado ocupante de função gratificada ou cargo comissionado, quando sua remuneração for inferior ao do piso de referência do mercado, nos termos da norma interna da CEF (item 3.3.2. do RH 115). Vale dizer que a norma visa a manter a remuneração dos empregados da CEF em valor compatível com o mercado de trabalho. 3 - Nesse particular, a controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de redução e/ou supressão da parcela CTVA nos casos em que o valor da remuneração do cargo comissionado é majorado, sem que haja redução salarial ou perda financeira. 4 - E conforme consignado na decisão monocrática, no caso, dos trechos transcritos do acórdão nas razões do recurso de revista, evidencia-se o reclamante recebeu o CTVA por mais de dez anos e que o valor da parcela foi sofrendo reduções de forma gradativa e proporcional ao aumento do valor da remuneração do cargo comissionado decorrente dos reajustes salariais, até ser efetivamente suprimido, em janeiro de 2015, quando o valor da remuneração do cargo de comissão ocupado deixou de ser inferior ao valor do piso de referência do mercado. A propósito, o TRT consignou que " No caso em tela, examinando os demonstrativos de pagamento mensal juntados com a inicial, verifico que o Autor percebia o CTVA e o cargo em comissão efetivo em junho de 2000. Verifica-se, ainda, que, em julho de 2010, houve redução do valor da CTVA, que passou de R$1.837,44 para R$971,42, sofrendo várias reduções posteriores, até a supressão total em janeiro de 2015. Isto porque, a partir de julho/2010, a CTVA foi reduzida progressivamente pelo Plano de Funções Gratificadas - PFG 2010, que instituiu o substitutivo denominado "Porte de Unidade", que foi sendo majorado gradativamente, até ser suprimida definitivamente a CTVA. Desse modo, conclui-se que a redução do CTVA decorreu do aumento do valor da gratificação de função e da criação da parcela "Porte Unidade", o que aproximou a remuneração do Autor ao Piso de Referência de Mercado e a consequente redução do complemento temporário, sem prejuízo para o empregado " . Registrou ademais que " A redução no valor da parcela CTVA decorreu de fatores como a majoração em outras parcelas que compunham a gratificação de função, como a parcela porte, ou mesmo da diminuição no valor do piso de referência de mercado. Veja-se que o Autor não demonstra, numericamente, que a redução da parcela CTVA, em julho/2010, implicou remuneração inferior ao piso de mercado do cargo em comissão exercido naquele mês, ou mesmo redução salarial". Além disso, ressaltou que " no caso em tela, como ainda não houve incorporação de gratificação de função, ou seja, o Autor não recebe adicional de incorporação, mas sim a função gratificada e o porte de mercado, não havendo nos autos notícia de destituição de função de confiança, entendo que não há como subsistir a r. sentença, que condenou a Ré ao pagamento de diferenças decorrentes da supressão das parcelas gratificação de função e CTVA, ainda que de forma parcial". 5 - Como consta na decisão monocrática impugnada, esta Corte Superior tem entendido que o valor do CTVA é variável e pode ser reduzido quando diminuir a diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de Piso de Mercado, e até mesmo suprimido, quando a remuneração do empregado superar o valor de Piso de Mercado. Julgados. 6 - Portanto, deve ser mantida a decisão monocrática, pois não há contrariedade à Súmula nº 372 desta Corte, visto que o quadro fático exposto pelo TRT é de que a estabilidade financeira de que trata a referida súmula foi observada, uma vez que as variações do valor da parcela CTVA (redução e/ou supressão) ocorreram à proporção que o valor do cargo de comissão ocupado pelo reclamante era majorado. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011446-60.2016.5.03.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.