- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo 0011915-31.2016.5.15.0038, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . CTVA. REDUÇÃO/ SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. Esta Corte tem considerado que o Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA - nada mais é do que a adequação do montante pago pela CEF aos ocupantes de cargo em comissão ao valor de mercado e que possui natureza salarial, ante o seu caráter contraprestativo, à luz do art. 457, § 1º, da CLT, ostentando a mesma qualidade da gratificação pela ocupação de cargo em comissão. Nesse sentido vem se direcionando a jurisprudência deste Tribunal Superior, que reconhece a natureza salarial da parcela CTVA , sobretudo para fins de incidência de contribuições previdenciárias. A despeito de sua natureza salarial, compreende-se que seu valor pode ser reduzido quando diminuir a diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de Piso de Mercado, mesmo que em decorrência da percepção de parcelas de natureza personalíssima , podendo ser, inclusive, suprimido quando a remuneração do empregado superar o valor de Piso de Mercado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011915-31.2016.5.15.0038. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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