- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000581-35.2017.5.05.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. 1 - O TRT registrou que: a) "As Convenções Coletivas de Trabalho acostadas aos autos, e aplicáveis ao presente caso, estabelecem pisos normativos mínimos a serem praticados pelas empresas" ; b) "Da análise detida dos contracheques juntados (...), de fato, a integração das comissões foi devidamente observada e paga pela reclamada, entretanto, não era respeitado o piso normativo da categoria da reclamante (vendedora). A título de exemplo, cite-se a CCT/2016, que indica o piso salarial correspondente a R$ 1.006,00 (mil e seis reais)" ; c) " Observe-se que, diferentemente do que sustenta a acionada, o valor do salário em si considerado não é fruto da composição deste com as demais parcelas, a exemplo das comissões pagas. Tal plexo denomina-se, como sabido na seara jurídica trabalhista, remuneração, que não representa o salário pactuado estritamente. Nesse particular, saliente-se que a ré sequer juntou o contrato de trabalho firmado com a autora para comprovar as suas alegações de defesa, ônus que detinha, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC" ; d) "Destaque-se, ainda, que as diversas normas coletivas que se sucederam sempre ajustaram valor mínimo para o salário a ser percebido pelos vendedores, sendo as comissões um atrativo remuneratório variável" . 2 - A reclamada sustenta que a interpretação dada pelo TRT às normas coletivas no sentido de que as comissões pagas devem ser consideradas para fins de apuração do piso normativo fixado ofende o art. 457, § 1º, da CLT. Argumenta que "as cláusulas da CCT não estipulam que o valor fixo será de uma forma ou de outra, o que as cláusulas mencionadas determinam é que o valor da remuneração, que pode ser composto por valor fixo e valor variável, não pode ser inferior a determinado número e esse número mínimo jamais foi desrespeitado em sentido contrário aos interesses do Reclamante" . 3 - No caso, a Corte Regional, mediante interpretação da norma coletiva, decidiu que as comissões integram a remuneração, mas não o salário em sentido estrito, motivo pelo qual entendeu que as comissões não poderiam ser consideras para o alcance do valor devido a título de piso salarial mínimo. 4 - A discussão gira em torno da interpretação do sentido e alcance de norma coletiva, hipótese em que a viabilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração, mediante a juntada de arestos divergentes que tratem da mesma norma coletiva, de que ela tem aplicação em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, na forma do disposto no artigo 896, "b", da CLT, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o único aresto colacionado pela parte, nas razões do recurso de revista, não possui tal especificidade. Logo, incide o óbice do art. 896, "b", da CLT. 5 - Por outro lado, embora em princípio houvesse espaço para debate sobre as teses jurídicas do TRT sobre a composição do salário normativo e a natureza das comissões, subsistiria o fundamento autônomo da falta de prova pela reclamada, uma vez que a Corte Regional registrou que "a ré sequer juntou o contrato de trabalho firmado com a autora para comprovar as suas alegações de defesa, ônus que detinha, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC" , fundamento esse não impugnado pela parte nas razões do recurso de revista, o que atrai o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade (art. 896, "b", da CLT) e quando não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000581-35.2017.5.05.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.