- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000848-14.2014.5.04.0663, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE DE DEPARTAMENTO (SETOR DE PERECÍVEIS). CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicada a análise da transcendência da matéria, em razão da incidência da Súmula nº 126 do TST. 2- No caso concreto, o TRT, com fulcro nas provas, concluiu que o reclamante não exercia função de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT. A propósito, registrou que as "características da função do reclamante, trazidas pelo depoimento acima transcrito, não contrariadas por qualquer outro elemento de prova, não se enquadram na letra do artigo 62, II, da CLT. O reclamante era, sem dúvida, considerado o gestor do setor de perecíveis, mas não tinha grau de autonomia tal que o fizesse um efetivo detentor de cargo de confiança. Havia, sim, um certo grau de gestão, mas limitado, inclusive com relação aos seus próprios subordinados, a quem ele nem poderia punir por si próprio, mas apenas "sugerir" ao seu superior hierárquico, o Gerente Geral da Unidade. O Gerente Geral, este sim, pode ser considerado um chefe de departamento ou filial, não o reclamante. Não há a mínima prova da alegação recursal de que as atividades do reclamante se davam 'com a outorga dos poderes conferidos à parte reclamante pela empregadora, passando, a partir de então, a fazer as vezes do empregador." 3- Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar o efetivo exercício de cargo típico de gestão conforme o artigo 62, II, da CLT, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. 4- Agravo a que se nega provimento. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 1- Conforme a sistemática da época, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 8º, da CLT e na Súmula nº 337, I, a, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2- No caso concreto, quanto ao tema "dedução de valores pagos a título de gratificação de função", o recurso de revista a que se denegou seguimento fundamenta-se somente em suposta divergência jurisprudencial (art. 896, "a", da CLT), conforme se verifica do exame das razões recursais. 3- Os arestos colacionados não se prestam a comprovar divergência jurisprudencial, porquanto a recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou citou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. 4- Logo, revela-se irrepreensível a decisão monocrática ao aplicar ao caso concreto a Súmula nº 337 do TST e o art. 896, § 8º, da CLT. 5- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000848-14.2014.5.04.0663. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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