- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010500-12.2015.5.01.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. Do exame da decisão regional, infere-se que o e. TRT, fundado no conjunto probatório produzido nos autos , concluiu que "receber mercadoria, participar de inventário e abrir e fechar loja não pressupõem uma confiança maior a ponto de ter poderes para decidir, em substituição ao empregador, com autonomia no exercício das funções". 2. Ainda, registrou que a reclamada não provou que o autor, de fato, possuía amplos poderes dentro da empresa ou mesmo a fidúcia especial que o diferenciasse dos demais empregados , a ponto de se enquadrar na exceção prevista no artigo 62, II da CLT, não sendo suficiente a mera denominação de "subgerente" para se efetuar o enquadramento no referido dispositivo legal. 3. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova , concluído que o autor não exercia funções de gestão aptas a enquadrá-lo na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT, com fundamento nas provas produzidas nos autos , é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. Por fim, registre-se que o aresto colacionado a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial (págs. 892/893 do recurso de revista) é inespecífico , nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST. Isso porque o julgado paradigma consigna expressamente que "demonstrada a concessão de poderes de mando, gestão e especial fidúcia, incide a exceção prevista no art. 62, II, da CLT à espécie" , o que não se verifica nos presentes autos , em que o Regional é categórico ao asseverar que "a reclamada não provou, encargo que lhe cabia, que o autor, de fato, possuía amplos poderes dentro da empresa, a ponto de se enquadrar na exceção prevista no artigo 62, II da CLT, ou mesmo aquela fidúcia especial que o diferenciasse dos demais empregados". Somado a isso, naquele julgado se discute se é necessário que o autor seja supervisor de toda a planta industrial ou apenas de um setor/departamento para que seja enquadrado no art. 62, II, da CLT, situação completamente diversa da discutida neste processo, em que a controvérsia se restringe unicamente ao fato de o empregado possuir ou não, amplos poderes/fidúcia especial dentro da empresa . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010500-12.2015.5.01.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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