JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000889-93.2016.5.06.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 0000889-93.2016.5.06.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso dos autos, constata-se, da leitura do trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, que o reclamante, apesar de ocupar a função de gerente de loja, não tinha autonomia nas decisões administrativas e "estava subordinado ao gerente distrital, tendo inclusive que avisar nas ocasiões em que precisasse chegar mais tarde ou sair mais cedo do trabalho" (fl. 1.501). Além disso, suas decisões "eram submetidas à apreciação de outro setor ou da gerência distrital" (fl. 1.501). 3 - O TRT também registrou, no trecho transcrito, que o reclamante tampouco preencheu o requisito objetivo do cargo de confiança, qual seja, não recebeu o aumento salarial previsto no art. 62, II, da CLT. 4 - Diante de tais circunstâncias, o TRT deferiu o pagamento de horas extras, pois entendeu que o reclamante não se enquadrava no art. 62, II, da CLT. 5 - Na decisão monocrática ora combatida, foi mantida a decisão do TRT, pois, para modificá-la, seria necessário o reexame de fatos e provas (óbice da Súmula nº 126 do TST). 6 - Não há nada a reformar na decisão monocrática quanto ao tema em epígrafe, pois efetivamente seria necessária a reanálise do arcabouço fático-probatório a fim de se discutir - nesta instância extraordinária - o enquadramento do reclamante no cargo de confiança do art. 62, II, da CLT. Como se sabe, tal procedimento é vedado pela Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Na decisão monocrática, concluiu-se que os trechos transcritos pela parte eram insuficientes para demonstrar o prequestionamento da matéria, pois "não deixam claro qual doença profissional acometeu o reclamante, informação essencial para se aferir a gravidade do dano e o grau de culpa das partes". 3 - Além disso, registrou-se que não há tese, nos trechos transcritos, a respeito do art. 223-G, § 1º, da CLT. 4 - Por essas razões, não foram atendidos os incisos I e III, da CLT quanto ao tema em epígrafe, pois, a partir dos trechos transcritos, ficou materialmente inviável o confronto analítico. 5 - Diante de tais elementos, a decisão monocrática revela-se irretocável. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000889-93.2016.5.06.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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