- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001402-10.2017.5.10.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA COMPENSAÇÃO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fica prejudicada a análise da transcendência quando as matérias do recurso de revista não são renovadas no agravo de instrumento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃORECEBIDA PELO EMPREGADO POR MAIS DE DEZ ANOS. DESCOMISSIONAMENTO. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO Delimitação do acórdão recorrido: O TRT consignou que, conforme entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 372 do TST " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Consignou também que " a jurisprudência do c. TST é no sentido de que o justo motivo capaz de afastar o direito à incorporação da gratificação pressupõe quebra de confiança entre empregador e empregado (prática de ato faltoso), não relacionando com prerrogativa empresarial de organizar a sua estrutura, hipótese dos presentes autos". Nesse contexto, manteve a sentença que deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação das gratificações de função exercidas, pela média dos últimos 10 (dez) anos, à remuneração do bancário, a partir da propositura da ação (parcelas vencidas e vincendas) e reflexos. Destacou que " o desempenho insatisfatório do trabalhador na avaliação de desempenho não constitui hipótese de justo motivo alegado pelo Banco, para fins de supressão da vantagem financeira percebida por mais de 10 (dez) anos". E que " considerando as funções exercidas pelo reclamante, reputo completo o decênio previsto na Súmula nº 372/TST, ainda que distintas as gratificações. Assim sendo, embora possível o retorno do bancário ao cargo de escriturário (ato potestativo do empregador), defeso ao empregador suprimir a gratificação de função percebida, sob pena de se configurar redução salarial ilícita (arts. 7º, VI, da CF e 468 da CLT)" . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento, ficando prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001402-10.2017.5.10.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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